LEI DE LICITAÇÕES

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A Lei n.º 14.133 de 2021 trouxe a expectativa de aperfeiçoamento do ambiente de negócios entre o mercado e a Administração Pública, em consonância com o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Em vista da desburocratização, a Lei 14.133/2021 estabeleceu que as contratações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, a fim de agilizar e garantir a transparência do processo, somada à viabilização do acesso às licitações.

No atual texto, foram extintas as modalidades: tomada de preços, convite e RDC, e foram mantidas a concorrência, o pregão, o leilão, o concurso e foi criado o diálogo competitivo, modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras.

O diálogo competitivo se insere em duas fases: a primeira, em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, e a segunda, na qual os licitantes apresentam proposta final, a chamada “fase competitiva”.

Além disso, foi criado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, plataforma elaborada para que as licitações promovidas pela Administração Pública possam ser oficialmente divulgadas. 

A edição da Instrução Normativa n.º 73 de 2022, por sua vez, disciplinou a aplicação do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto às licitações eletrônicas para contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, viabilizando a realização de pregões eletrônicos por meio do Sistema de Compras do Governo federal (Compras.gov.br) a partir de 1º de novembro de 2022.

A Instrução Normativa veio regulamentar o procedimento licitatório eletrônico para as modalidades de pregão, concorrência e para a fase competitiva do diálogo competitivo, quando “for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo”.

Nesse novo contexto, o valor estimado da licitação não caracteriza um fator determinante da modalidade de licitação, importando apenas a natureza do objeto licitado.

Com as inovações, a Administração Pública deverá considerar para a definição do objeto que melhor se adeque ao seu interesse, e possua condições de ser disputado pelo preço, “os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021”.

Importante destacar que a nova Lei de Licitações é clara ao disciplinar “um dos objetivos do processo licitatório (art. 11, I), é a obtenção da proposta apta a produzir o resultado de contratação mais vantajoso, incluindo o ciclo de vida do seu objeto”.

Diante desse contexto, cabe à Administração, na etapa preparatória, analisar o ciclo de vida do objeto pretendido, independente da modalidade licitatória.

Outra inovação da Instrução Normativa foi a de implantar o dever jurídico de realizar contratações públicas no formato ESG – environmental, social and Governance – ESG, que corresponde às práticas ambientais, sociais e de governança de uma organização. Essa postura se deu ao estabelecer “os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades (art. 11, parágrafo único).

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