CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS E DIREITO À HERANÇA

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Casamento: O casamento civil é a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão com base na igualdade de direitos e deveres. A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas, realizado em Cartório de Registro Civil.

É também possível realizar o casamento religioso com efeito civil. Mas para que tenha validade, após a celebração religiosa, o casal deve apresentar em 90 dias o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. 

União Estável: É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar, sem prazo mínimo de duração da convivência. Também não há a necessidade de que o casal resida no mesmo local.

Basta que a relação tenha publicidade reconhecida pelo meio em que o casal vive, durabilidade, continuidade; e objetivo de construir família.

Esta união pode ser homoafetiva: direito reconhecido desde 2011 pelo Supremo Tribunal Federal.

A união estável pode ser registrada em cartório. Mas, se os conviventes não tiverem registrado a união, a(o) companheira(o) deverá ingressar com a ação de reconhecimento de união estável, com o fim de regularizar a situação e pleitear o que lhe é direito em caso de dissolução ou garantias de direitos após o óbito do companheiro.

A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos). 

Um fator importante quando da formalização do casamento ou da união estável é a escolha do regime de bens ao qual a relação será submetida, o que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término da relação.

Para tanto, o casal deve escolher entre: 

Comunhão parcial de bens – Nesse regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. 

Essa é a regra para as relações de união estável. Assim, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial ou de contrato em cartório.

No entanto, não serão partilhados neste regime os bens que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.

Comunhão universal de bens – Nessa modalidade, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os sucedidos por herança, passam a pertencer aos dois. Dessa forma, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial, ou, no caso da união estável, se essa for a escolha do casal, deve ser feito um contrato em cartório.


Separação total de bens – Caso o casal opte por esse regime de bens, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. 

Para formalizar essa modalidade é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial, ou, no caso da união estável, se essa for a escolha do casal, deve ser feito um contrato em cartório.

Mas, fique atento! Esse tipo de regime é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.


Participação final nos aquestos – Nesse tipo de regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, como se estivessem casados sob o regime da separação de bens, o que permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. Mas, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. 


Quando as partes vivem em união estável ou se casam pelo regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio adquirido após o início da relação será considerado bem comum, o que significa dizer que metade do patrimônio é de propriedade de um cônjuge e que a outra metade é do outro, como em um condomínio. Nesse caso, após a separação ou no caso de morte, cada um será considerado meeiro, e terá reconhecido o seu direito a 50% desse patrimônio comum.

É um direito intrínseco à constituição do patrimônio comum. Assim, se a parte resolver pôr fim à relação ou em caso de óbito de uma das partes, a outra terá direito a metade de todo o patrimônio constituído em conjunto, o que equivale à meação.

Já a herança apenas se dá com o falecimento de uma das partes.

Conforme o artigo 1.829 do Código Civil, são herdeiros legítimos do falecido (de cujus), na seguinte ordem:

I – os descendentes (filhos e netos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo nos casos previstos em lei;

II – os ascendentes (pai, mãe, avós e bisavós), em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

III – o cônjuge sobrevivente;

IV – os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos).

Num segundo momento, devemos analisar qual o regime de bens contraído no casamento e qual tipo de bens compõem o espólio do falecido, pois são esses pontos que determinarão se o cônjuge sobrevivente é meeiro e/ou herdeiro.

No regime de comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Isso significa que o cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens adquiridos conjuntamente, e será herdeiro dos bens particulares, aqueles adquiridos antes do casamento, tão somente pelo falecido.

No regime de comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens do casal, adquiridos antes e depois do matrimônio, formando um único patrimônio. O cônjuge sobrevivente será somente meeiro dos bens.

Já na separação obrigatória, os bens de cada cônjuge não se comunicam, logo não há meação, pois não há bens em comum. 

Nessa modalidade, apenas haverá direito à herança se o cônjuge falecido não tiver herdeiros descentes, contudo, se houver herdeiros ascendentes receberá uma parte da herança. Assim, só receberá a integralidade da herança se não houver nenhum herdeiro necessário vivo.

Na separação total de bens nenhum bem se comunica, tantos os adquiridos antes quanto na constância do casamento, salvo se adquirirem conjuntamente um bem. Por tal fato, o cônjuge sobrevivente, não é meeiro, uma vez que não existe patrimônio comum, porém concorrerá ao seu quinhão na herança com os descendentes na sucessão. Não havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente, concorrerá com os ascendentes, conforme determinam os artigos 1.836 e 1.837 do Código Civil, e na ausência de descendentes ou ascendentes, herdará a totalidade da herança.

Existem exceções nessa ordem, uma vez que pode haver testamento, bens oriundos de herança e/ou doação, pacto antenupcial, bem como herdeiros não conhecidos na data da partilha.

Portanto, é sempre importante consultar um advogado.

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