Proclamado em 2011 pelos Estados-membros da UNESCO e aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2012 como Dia Internacional, o dia 13 de fevereiro se tornou o Dia Mundial do Rádio (World Radio Day – WRD).
A ideia surgiu com a finalidade de conscientizar o público e a mídia sobre a importância do rádio, incentivar os tomadores de decisão a estabelecerem e fornecerem acesso à informação por meio do rádio, bem como ampliar o networking e a cooperação internacional entre as emissoras.
O rádio é um meio poderoso para celebrar a humanidade em toda a sua diversidade e constitui uma plataforma para o discurso democrático, permitindo que todas as vozes se manifestem: sejam representadas e ouvidas.
“O rádio e a paz” foi o Tema do Dia Mundial do Rádio de 2023. “Guerra”, como antônimo de “paz” pode se traduzir em um conflito de narrativas midiáticas.
Isso significa que o rádio, como qualquer outro meio de comunicação, pode alimentar conflitos ou atenuar divergências e/ou tensões, promovendo negociações.
Quando pautado em valores éticos e informações seguras, o rádio pode colaborar para uma democracia sustentável e para a boa governança.
Sob essa ótica, a independência do rádio deve ser interpretada como parte integrante da paz e da estabilidade (fonte: https://www.unesco.org/pt/days/world-radio ).
No entanto, muito embora a liberdade tão aclamada seja o caminho para garantir um Estado Democrático de Direito, existem limitações que devem ser respeitadas.
O exercício da Liberdade de Imprensa e da Liberdade de Expressão, direitos fundamentais garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal, não é ilimitado.
Vale dizer que a liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado.
O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.
Já a liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e ideias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo.
O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação. (fonte: https://www.tjdft.jus.br/)
Contudo, todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, deve ser punido tanto no âmbito civil, quanto no âmbito penal.
A máxima “A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro”, frase atribuída ao filósofo inglês Herbert Spencer, reflete bem essa ponderação que se deve ter ao analisar a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão, porque no outro lado há direitos fundamentais do ser humano que devem ser preservados.
Evidentemente deve haver um equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão frente à proteção dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa, dentre os quais se encontram a vida, a liberdade, a proteção de dados pessoais, a integridade física e moral, a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, a autoestima, a igualdade e a segurança (arts. 5º, X e 220, § 1º da Constituição Federal).
No direito, isso é chamado de MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. A Constituição Federal garante a liberdade de imprensa (art. 220, da Constituição Federal) e consequentemente o direito à informação. Entretanto, a Constituição Federal também garantiu a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inc. V) e considerou invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inc. X).